Art. 90-A. A subscrição à iniciativa popular de lei observará as regras dispostas no artigo 90 e poderá ser realizada por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único Serão admitidos projetos de lei de iniciativa popular cujas subscrições sejam feitas por meio eletrônico, observados os seguintes requisitos:
I a capacidade de demonstração da unicidade da assinatura de cada eleitor;
II as assinaturas eletrônicas utilizarão técnicas de criptografia, verificáveis por meio de suas chaves públicas e privadas, e serão coletadas em provedor de aplicações que utilize o modelo de verificação de auditoria pública por base de dados comuns;
III os dados coletados no ato da assinatura e repassados à Câmara Municipal de Goiânia terão sua privacidade assegurada e serão apenas utilizados para a finalidade específica de subscrição do eleitor no projeto de lei escolhido;
IV a coleta de assinaturas deverá ser pautada pela transparência no processo, devendo haver a publicação do número de subscritores e de listas digitais de subscritores, sem que, para isso, sejam expostos os dados pessoais dos participantes.