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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo II – Do Poder Legislativo · Seção VI – Do Processo Legislativo · Subseção III – Das Leis

Art. 90-A da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 90-A. A subscrição à iniciativa popular de lei observará as regras dispostas no artigo 90 e poderá ser realizada por meio físico ou eletrônico.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 74 de 05/12/2017, DOM nº 6.706 de 06/12/2017 pág. 2

Parágrafo único Serão admitidos projetos de lei de iniciativa popular cujas subscrições sejam feitas por meio eletrônico, observados os seguintes requisitos:

I a capacidade de demonstração da unicidade da assinatura de cada eleitor;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 74 de 05/12/2017, DOM nº 6.706 de 06/12/2017 pág. 2

II as assinaturas eletrônicas utilizarão técnicas de criptografia, verificáveis por meio de suas chaves públicas e privadas, e serão coletadas em provedor de aplicações que utilize o modelo de verificação de auditoria pública por base de dados comuns;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 74 de 05/12/2017, DOM nº 6.706 de 06/12/2017 pág. 2

III os dados coletados no ato da assinatura e repassados à Câmara Municipal de Goiânia terão sua privacidade assegurada e serão apenas utilizados para a finalidade específica de subscrição do eleitor no projeto de lei escolhido;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 74 de 05/12/2017, DOM nº 6.706 de 06/12/2017 pág. 2

IV a coleta de assinaturas deverá ser pautada pela transparência no processo, devendo haver a publicação do número de subscritores e de listas digitais de subscritores, sem que, para isso, sejam expostos os dados pessoais dos participantes.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 74 de 05/12/2017, DOM nº 6.706 de 06/12/2017 pág. 2

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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