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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo II – Do Poder Legislativo · Seção VI – Do Processo Legislativo · Subseção II – Das Emendas À Lei Orgânica

Art. 87 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 87. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I do Prefeito Municipal;

II de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

III da população subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara;

§ 2º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência da decretação de Estado de Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção do Estado no Município;

§ 3º Aprovada a emenda esta será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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Questões de concursos sobre o Art. 87 da Lei Orgânica de Goiânia

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  1. Verbena · 2026 · CMG

    A Lei Orgânica do Município de Goiânia, no contexto de sua autonomia, tem entre suas peculiaridades normativas

    Resolver a questão Q55156