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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo II – Do Poder Legislativo · Seção V – Das Comissões

Art. 83 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 83. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

II realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

IV receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI apreciar ações, políticas, planos, programas e projetos inerentes às suas atribuições e sobre eles emitir parecer;

VII acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

§ 3º A Câmara Municipal terá uma comissão permanente de acessibilidade, constituída na forma e com as atribuições definidas no ato de que resultar a sua criação, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar as ações do programa de Promoção da Acessibilidade Universal estabelecida pelo Plano Diretor.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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