Art. 250. O ensino infantil, principalmente aquele ministrado nas creches para crianças de zero a três anos, embora compondo o Sistema Municipal de Educação e por ele supervisionado, poderá ser oferecido por outros órgãos municipais aparelhados para esta finalidade, com recursos especiais, advindos do salário-creche.
Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção I – Da Educação · Subseção II – Das Modalidades de Ensino
Art. 250 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial