Art. 25. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, através de lei que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos.
Título III – Da Organização do Município · Capítulo IV – Organização da Administração Municipal · Seção II – Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 25 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial