Art. 236. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, os planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;
VII garantia de padrão de qualidade;
VIII educação igualitária, eliminando estereótipos sexíferos, racistas e sociais dos cursos, salas de aula, livros e manuais destinados à população infanto-juvenil.
Parágrafo único Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.