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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção I – Da Educação

Art. 236 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 236. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, os planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VI gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;

VII garantia de padrão de qualidade;

VIII educação igualitária, eliminando estereótipos sexíferos, racistas e sociais dos cursos, salas de aula, livros e manuais destinados à população infanto-juvenil.

Parágrafo único Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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