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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo IV – Da Ciência e Tecnologia

Art. 187 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 187. O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisas da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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