Art. 165. A denominação de via ou logradouro público será dada por Lei Municipal, vedada qualquer alteração após a sua publicação.
§ 1º Fica proibida alteração dos nomes das vias e logradouros públicos já existentes, exceto quando esta alteração se destinar a restituir a primitiva denominação.
§ 2º O projeto de Lei propondo denominação de via ou de logradouro público só poderá ser apresentado, discutido e votado se tiver a aprovação da maioria dos moradores da respectiva via ou logradouro, por meio de abaixo-assinado contendo nome e endereço.
§ 3º Em conseqüência do disposto no parágrafo anterior, todas as vias estendidas por alterações urbanísticas, deverão preservar a denominação já consagrada pela opinião pública.
§ 4º Fica proibida a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos já existentes, exceto quando esta alteração se destinar a restituir a primitiva denominação, e ou, quando se tratar de denominação que se refira à personalidade ou autoridade vinculadas ao período da Ditadura Militar Brasileira ou fizer alusão ao nazismo ou fascismo.