Art. 157. O Plano Diretor, aprovado por Lei Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º Os demais instrumentos da política urbana são, dentre outros, aqueles relacionados no artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previsto na Constituição Federal.
§ 4º O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do Município e deverá conter diretrizes sociais, econômicas, financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental, e do patrimônio histórico e urbanístico.
§ 5º Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.
§ 6º Na elaboração do Plano Diretor, o Município estabelecerá normas que evitem a aprovação dos loteamentos que quebrem a continuidade do centro urbano, ressalvadas as áreas verdes e de preservação permanente.