Art. 151. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV em convênio com órgãos afins, fiscalizar o uso de agrotóxicos e incentivar o uso de métodos alternativos de controle de pragas e doenças.