Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo II – Da Política de Desenvolvimento · Seção I – Da Política de Indústria e Comércio

Art. 149 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 149. O Município adotará uma política de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços, apoiando a empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado, visando assegurar a ocupação racional do solo e a distribuição adequada das atividades econômicas, objetivando o abastecimento do Município, a livre concorrência, a defesa do consumidor, da qualidade de vida, do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

§ 1º O Município dispensará às Microempresas e às empresas de pequeno porte, como tal definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivar sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação ou redução de suas obrigações administrativas e tributárias, na forma da lei.

§ 2º Fica assegurado às micros e pequenas empresas prestadoras de serviços, escalonamento de suas obrigações fiscais, proporcional ao seu faturamento bruto anual, a ser definido em lei complementar, com participação de associações e entidades ligadas à pequena empresa em Goiás.

§ 3º Observado o disposto na Constituição Federal e na lei federal, o Município instituirá, mediante lei, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a promover o desenvolvimento da política de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços, na forma do disposto no artigo.

§ 4º É dever do Poder Público Municipal desenvolver gestões e medidas concretas para o engajamento das atividades informais no processo produtivo regular, assegurando a desburocratização para os registros necessários, o acesso aos incentivos de toda a ordem, facilidade na aquisição de tecnologia e garantia dos estímulos necessários à geração de renda e empregos estáveis.

§ 5º A regulamentação do presente conselho será através de lei complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa