Art. 141. Serão abertos por decreto executivo:
I depois de autorizados por lei:
a) os créditos suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária;
b) os créditos especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
II independentemente de autorização em lei, os créditos extraordinários, dos quais deverá o Prefeito dar imediato conhecimento à Câmara.
§ 1º O decreto que abrir qualquer dos créditos adicionais referidos neste artigo deverá indicar a importância e espécie do crédito e classificação da empresa, até onde for possível.
§ 2º Os créditos adicionais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até a término do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito suplementar ou especial depende da existência de recursos disponíveis para prover a despesa, e será precedida de exposição justificada. Consideram-se recursos para o fim deste parágrafo, desde que não comprometidos:
a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, entendendo se como tal superávit, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda os saldos dos créditos vinculados;
b) os recursos provenientes de excesso de arrecadação, prevista e realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício e deduzida, daquele saldo, a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício;
c) os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
d) o produto de operações de crédito autorizadas na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo autorizá-las.