Art. 6º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta lei, para a implantação e funcionamento do Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor.
Disposições Transitórias
Art. 6º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial