Art. 21. Fica, automaticamente, reclassificado no ato da aposentadoria para o cargo de mais elevado nível de vencimento, dentro do grupamento de classes extintas ao vagarem, parte B, anexo III, da lei 6.570/88, o funcionário que atingir, em atividade, tempo de serviço público superior a trinta e cinco anos, se homem, e mais de trinta, se mulher, dos quais trinta anos prestados somente ao Município de Goiânia até a data da promulgação desta Lei Orgânica.
Disposições Transitórias
Art. 21 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial