Art. 96 O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I plano Diretor;
II plano de Governo;
III lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV orçamento Anual;
V plano Plurianual.
Parágrafo único Aos instrumentos do planejamento municipal mencionados neste artigo deverão incorporar-se as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município.