Art. 94 O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I democracia e transparência na sua elaboração e no acesso às informações disponíveis;
II eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.