Art. 8º A Câmara Municipal de Cuiabá reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º As reuniões para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão de convocação.
§ 5º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, para casos especificados no Regimento Interno.