Art. 77 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
TÍTULO III – GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 77 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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