Art. 62-A A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município de Cuiabá, a ser exercida por servidores de carreiras específicas, terá sua organização, funcionamento, competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal definidos por lei específica, disporá de recursos prioritários para realização de suas atividades e atuará de forma integrada com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal.
TÍTULO III – GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 62-A da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 24 de novembro de 2022
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial