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Carreira Pública

TÍTULO III – GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 61 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 61 São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e só perderá o cargo o servidor:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

I em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante do cargo, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, e aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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