Art. 57 A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do artigo 56 desta lei.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003
TÍTULO III – GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 57 A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do artigo 56 desta lei.
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