Art. 56 O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 49, X e XI desta lei.
Vide nota da fonte: Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n° 37, de 23 de junho de 2015