Art. 42 É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Constituição Federal.
Vide nota da fonte: Liminar T.J.
Parágrafo único A infração ao disposto neste artigo importará em perda do mandato.