Art. 41 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
I a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II representar o Município em Juízo e fora dele;
III sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII permitir ou autorizar a execução de serviços por terceiros;
IX prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das autarquias;
XI encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII fazer publicar os atos oficiais;
XIV prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVII aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XX aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXI apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa para o ano seguinte;
XXII organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIII contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXIV providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXV organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVI desenvolver o sistema viário do Município;
XXVII conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXVIII solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXIX adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXX publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXI subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de Sociedade de Economia Mista ou de Empresa Pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXXII dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXXIII enviar à Câmara Municipal projeto de lei que discipline sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos;
XXXIV decretar estado de calamidade pública.
XXXV dispor, mediante Decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Parágrafo único O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, e XXI deste artigo.