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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · Seção II – Das Atribuições do Prefeito

Art. 41 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 41 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

I a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II representar o Município em Juízo e fora dele;

III sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

V decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII permitir ou autorizar a execução de serviços por terceiros;

IX prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das autarquias;

XI encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII fazer publicar os atos oficiais;

XIV prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVII aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XIX convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XX aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXI apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa para o ano seguinte;

XXII organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIII contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXIV providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXV organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVI desenvolver o sistema viário do Município;

XXVII conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXVIII solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XXIX adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXX publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXI subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de Sociedade de Economia Mista ou de Empresa Pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara Municipal;

XXXII dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Municipal;

XXXIII enviar à Câmara Municipal projeto de lei que discipline sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos;

XXXIV decretar estado de calamidade pública.

XXXV dispor, mediante Decreto, sobre:

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

Parágrafo único O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, e XXI deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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