Art. 24 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II do Prefeito Municipal;
III de iniciativa popular.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.