Art. 212 Se houver interesse social, o Município poderá mediante prévia indenização em dinheiro, promover desapropriações para o fim de fomentar a produção agropecuária e de organizar o abastecimento alimentar.
TÍTULO VII · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO URBANO · Seção IV – Da Política Agrícola
Art. 212 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial