Art. 208 As terras e outros bens públicos do Município não poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização legislativa.
TÍTULO VII · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO URBANO · Seção IV – Da Política Agrícola
Art. 208 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial