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Carreira Pública

TÍTULO VII · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO URBANO · Seção III – Dos Transportes

Art. 204 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 204 O transporte coletivo de passageiros rodoviário e urbano realizado no Município é um serviço público de caráter essencial e de responsabilidade do Poder Público, incluindo-se também o transporte individual de passageiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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