Art. 204 O transporte coletivo de passageiros rodoviário e urbano realizado no Município é um serviço público de caráter essencial e de responsabilidade do Poder Público, incluindo-se também o transporte individual de passageiros.
TÍTULO VII · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO URBANO · Seção III – Dos Transportes
Art. 204 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial