Art. 189 Cabe ao Poder Municipal exigir que a captação em curso d’água para fins industriais, seja feita à jusante do ponto de lançamento dos afluentes líquidos da própria indústria, sendo proibido o despejo de qualquer substância poluente capaz de tornar as águas impróprias, ainda que temporariamente para o consumo e utilização normais ou para a sobrevivência das espécies.
TÍTULO VII · CAPÍTULO I – DO MEIO AMBIENTE · Seção III – Dos Recursos Hídricos
Art. 189 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial