Art. 17 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município e, especialmente, no que se refere ao seguinte:
I tributos municipais, autorizando isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, quando for o caso;
II orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, autorizando a abertura de créditos suplementares e especiais, se necessários;
III obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV concessão de serviços públicos;
V concessão de direito real de uso de bens municipais;
VI Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá – CMDE, órgão fiscalizador, consultivo e deliberativo de desenvolvimento municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
VII alienação de bens imóveis;
VIII aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX criação e extinção de cargos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;
X criação, estruturação e conferencia de atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da Administração Pública;
XI plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de critérios para a expansão urbana;
XIII denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV tarifas dos serviços públicos praticados pela Prefeitura ou concessionárias;
XVI aumento do número de vereadores na Câmara Municipal de Cuiabá.