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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO · Seção I – Da Cultura Do Patrimônio Histórico Cultural

Art. 156 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 156 Compete ao Município, quanto ao patrimônio histórico-cultural:

I definir e proteger em seu espaço territorial e físico, áreas urbanisticamente e/ou arquitetonicamente representativas e de importância histórica e artística, e/ou cultural, que passam a compor o Patrimônio Municipal, ficando vedadas quaisquer alterações que comprometam a integridade dos 65 atributos que justificam a sua proteção;

II viabilizar a criação da Comissão Técnica, com a participação, a fim de identificar e estudar seu patrimônio natural, histórico e paisagístico;

III acatar o tombamento do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico de Cuiabá, já devidamente identificado, estudado e reconhecido pela Sociedade Nacional e cujo tombamento foi publicado no Diário Oficial;

Vide nota da fonte: Retirada a Liminar TJ-MT, no julgamento da Adin 33 de 10/02/94

IV estimular e promover a recuperação física do patrimônio edificando, criando incentivos à recuperação física das edificações de propriedade particular, e promovendo a proteção das características urbanísticas e a revitalização dos conjuntos tombados e/ou significativos dentro do Município;

V criar formas de fiscalização permanente e controle da depredação e/ou destruição criminosa ou não, do Patrimônio Arquitetônico Urbanístico e Paisagístico do Município;

VI criar formas eficazes de autuação e multa das obras irregulares, revertendo as multas diretamente para a recuperação do imóvel em questão;

Vide nota da fonte: Retirada a Liminar TJMT, no julgamento da Adin 33 de 10/02/94

VII garantir o socorro de urgência às edificações em vias de ruir, mantendo para isso uma equipe de operários orientados por técnicos competentes;

VIII firmar convênios com instituições idôneas para a realização de programas de divulgação, recuperação e socorro ao patrimônio edificado do Município;

IX cooperar com os projetos, programas e ações de nível estadual e federal, que promovem a proteção do meio ambiente edificado no Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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