Art. 143 O Município aplicará da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar, os seguintes percentuais:
Vide nota da fonte: Retirada a Liminar TJ-MT
a) um mínimo de 30% (trinta por cento), durante o ano de 1.991;
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b) um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento), a partir do ano de 1.992.
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