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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 143 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 143 O Município aplicará da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar, os seguintes percentuais:

Vide nota da fonte: Retirada a Liminar TJ-MT

a) um mínimo de 30% (trinta por cento), durante o ano de 1.991;

Vide nota da fonte: Retirada a Liminar TJ-MT

b) um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento), a partir do ano de 1.992.

Vide nota da fonte: Retirada a Liminar TJ-MT

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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