Art. 142 O Município deverá elaborar seu plano de Educação, de duração plurianual visando à articulação, integração e desenvolvimento da educação, buscando:
I erradicar o analfabetismo;
II capacitar recursos humanos;
III valorizar o pessoal do magistério;
IV promover o conhecimento humanístico, científico e tecnológico;
V elaborar estatuto e plano único de carreira para todos os profissionais do magistério.