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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 142 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 142 O Município deverá elaborar seu plano de Educação, de duração plurianual visando à articulação, integração e desenvolvimento da educação, buscando:

I erradicar o analfabetismo;

II capacitar recursos humanos;

III valorizar o pessoal do magistério;

IV promover o conhecimento humanístico, científico e tecnológico;

V elaborar estatuto e plano único de carreira para todos os profissionais do magistério.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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