Art. 132 A administração pública municipal assegurará o conteúdo mínimo para o ensino fundamental e na educação infantil de maneira a propiciar formação básica comum.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010
TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 132 A administração pública municipal assegurará o conteúdo mínimo para o ensino fundamental e na educação infantil de maneira a propiciar formação básica comum.
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