Art. 131 O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de Educação Geral e qualificação para o trabalho, respeitando às diretrizes e às bases fixadas pela Legislação Federal e disposições supletivas da Educação Estadual.
TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO
Art. 131 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial