Art. 116 As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão, quando autorizadas em lei específica que contenha a justificativa.