Art. 112 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo único O disposto nesse artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas.