Art. 105 O Prefeito enviará à Câmara projeto de lei:
I projeto de Lei do Plano Plurianual, até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 30 de maio;
III projeto de Lei do Orçamento Anual, até 30 de setembro.
Parágrafo único Junto com o projeto da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito encaminhará também o projeto de lei do Plano Plurianual correspondente ao período necessário, para que tenha vigência permanente de um mínimo de três anos.