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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E ORÇAMENTOS · CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL · Seção III – Dos Orçamentos

Art. 104 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 104 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciadas pela Câmara Municipal e, se for o caso, aprovados pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas, desde que:

I sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

III estejam relacionadas com:

a) a correção de erros e omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual;

§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, propondo modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação nas Comissões, da parte cuja alteração é proposta;

§ 4º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo;

§ 5º Os recursos financeiros que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do processo legislativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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