Art. 104 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciadas pela Câmara Municipal e, se for o caso, aprovados pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas, desde que:
I sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III estejam relacionadas com:
a) a correção de erros e omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual;
§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, propondo modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação nas Comissões, da parte cuja alteração é proposta;
§ 4º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo;
§ 5º Os recursos financeiros que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do processo legislativo.