Art. 100 Leis de iniciativa exclusiva do Poder Executivo estabelecerão:
I o Plano Plurianual;
II as Diretrizes Orçamentárias;
III os Orçamentos Anuais;
§ 1º O Plano Plurianual compreenderá:
I diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II investimentos de execução plurianual;
III gastos com a execução de programas de duração continuada.
IV gastos com a execução de projetos e programas, que atingem direta ou indiretamente as crianças e adolescentes, fazendo-os constar em planilha separada no Plano Plurianual.
§ 2º As Diretrizes Orçamentárias compreenderão, as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
I as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
III alterações na legislação tributária;
IV autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
V gastos com a execução de projetos e programa, que atingem direta ou indiretamente as crianças e adolescentes, fazendo-os constar em planilha separada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º O Orçamento Anual compreenderá:
I o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo fundos especiais;
II os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
V gastos com a execução de projetos e programas, que atingem direta ou indiretamente as crianças e adolescentes, fazendo-os constar em planilha separada na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Município.
§ 5º É obrigatória a execução da Programação incluída na lei orçamentária anual resultante das emendas parlamentares.
§ 6º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 7º A não execução da programação orçamentária, nas condições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, implicará em sanções legais, salvo nas situações abaixo especificadas, desde que autorizadas pela Câmara Municipal.
I nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional que torne impossível a sua execução, mediante justificativa apresentada pelo Poder Executivo até 90 (noventa dias) antes do encerramento da Sessão Legislativa;
II quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, situação esta, em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias;
§ 8º Para fins do disposto no §§ 5º e 6º deste artigo, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares obedecerá ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) que será destinado a ações e serviços públicos de saúde.