Art. 25 Fica expressamente proibido no território do Município edificações públicas conterem a denominação de “Palácio”, devendo as já existentes serem alterados dentro de 120 dias.
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 25 Fica expressamente proibido no território do Município edificações públicas conterem a denominação de “Palácio”, devendo as já existentes serem alterados dentro de 120 dias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial