Art. 93 Conceder-se-á ao servidor as licenças:
I por motivo de doença em pessoa da família;
II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III para o serviço militar;
IV para atividade política;
V para capacitação;
VI para tratar de interesses particulares;
VII para desempenho de mandato classista;
VIII para tratamento da saúde; e
IX para gestante, puérpera, adotante e paternidade.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, IV, V, VII e VIII do caput.