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Carreira Pública

TÍTULO III · Capítulo II – Das Indenizações, Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher Servidora · Seção II – Dos Direitos Especiais e das Concessões · Subseção V – Da Bolsa de Estudo

Art. 73 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 73 O município poderá conceder bolsa de estudo integral ou parcial a servidor estável desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira próprias através do Fundo de Capacitação do servidor e se trate de curso relacionado com a função pública que desempenha.

§ 1º A concessão de bolsa de estudo dependerá de decreto do Prefeito Municipal e ainda da prévia manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos e autorizado pela chefia do órgão ou entidade do servidor em conjunto com a Secretaria de Administração.

§ 2º Se o servidor beneficiado pedir exoneração ou for demitido ou exonerado na forma da lei, a bolsa será imediatamente cancelada.

§ 3º Havendo mais de 1(um) interessado aplica-se o disposto as regras de promoção sendo que os critérios de concessão devem ser regulamentados pela administração pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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