Art. 69 O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2(dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor público, por ocasião do gozo de férias anuais, o percentual de 1/3 da remuneração de seu cargo vigente no mês que antecede a fruição das férias.
§ 2º No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão,a respectiva vantagem será considerada no cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior e o disposto no Art. 68.
§ 3º No caso de exoneração do servidor, o adicional de férias será calculado, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período aquisitivo, sobre o resultado da média aritmética simples das remunerações percebidas nos meses trabalhados no respectivo período aquisitivo.
§ 4º Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor público municipal terá direito a férias, na seguinte proporção:
I 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes dentro do período aquisitivo;
II 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido, dentro do período aquisitivo, de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido, dentro do período aquisitivo, de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV 12 (doze) dias corridos, quando houver tido, dentro do período aquisitivo, de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
§ 5º Se o servidor vier a falecer quando já implementado o período aquisitivo que lhe assegura o direito à férias, será paga ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes, a remuneração relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação.
§ 6º As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente.
§ 7º Os membros de uma mesma família de servidores do Município terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem.
§ 8º As férias poderão ser parceladas, em até 02 (dois) períodos, desde que sejam assim requeridas pelo servidor, observado o interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento da vantagem de um terço, prevista no § 1° deste artigo, será efetuado quando do gozo do primeiro período pelo servidor.
§ 9º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá a concessão pecuniária relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14(quatorze) dias.
§ 10 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
§ 11 Não terá direito a férias o servidor que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 12 As férias adquiridas pelo servidor podem ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que requeridas pelo interessado, observado o interesse da Administração Pública.