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Carreira Pública

TÍTULO III · Capítulo II – Das Indenizações, Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher Servidora · Seção II – Dos Direitos Especiais e das Concessões · Subseção II – Das Férias do Servidor

Art. 69 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 69 O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2(dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor público, por ocasião do gozo de férias anuais, o percentual de 1/3 da remuneração de seu cargo vigente no mês que antecede a fruição das férias.

Redação dada pela Lei Complementar nº 405, de 11 de fevereiro de 2016

§ 2º No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão,a respectiva vantagem será considerada no cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior e o disposto no Art. 68.

§ 3º No caso de exoneração do servidor, o adicional de férias será calculado, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período aquisitivo, sobre o resultado da média aritmética simples das remunerações percebidas nos meses trabalhados no respectivo período aquisitivo.

Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014

§ 4º Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor público municipal terá direito a férias, na seguinte proporção:

Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014

I 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes dentro do período aquisitivo;

Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014

II 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido, dentro do período aquisitivo, de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014

III 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido, dentro do período aquisitivo, de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014

IV 12 (doze) dias corridos, quando houver tido, dentro do período aquisitivo, de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014

§ 5º Se o servidor vier a falecer quando já implementado o período aquisitivo que lhe assegura o direito à férias, será paga ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes, a remuneração relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação.

§ 6º As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente.

Redação dada pela Lei Complementar nº 391, de 05 de Novembro de 2015

§ 7º Os membros de uma mesma família de servidores do Município terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem.

§ 8º As férias poderão ser parceladas, em até 02 (dois) períodos, desde que sejam assim requeridas pelo servidor, observado o interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento da vantagem de um terço, prevista no § 1° deste artigo, será efetuado quando do gozo do primeiro período pelo servidor.

Redação dada pela Lei complementar nº 391, de 05 de novembro de 2015

§ 9º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá a concessão pecuniária relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14(quatorze) dias.

§ 10 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

§ 11 Não terá direito a férias o servidor que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015

§ 12 As férias adquiridas pelo servidor podem ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que requeridas pelo interessado, observado o interesse da Administração Pública.

Incluído pela Lei Complementar n° 336, de 13 de março de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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