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Carreira Pública

TÍTULO III · Capítulo II – Das Indenizações, Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher Servidora · Seção II – Dos Direitos Especiais e das Concessões · Subseção III – Da Décima Terceira Remuneração

Art. 68 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 68 A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

§ 1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º A décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, ou poderá ser pago integralmente no mês de aniversário do servidor, a critério da Administração Pública mediante motivação técnica, proibida a distinção de tratamento entre servidores.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

§ 3º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

§ 4º A 2ª (segunda) parcela da décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, a critério da Administração, e terá como base de cálculo o disposto no caput deste artigo.

Revogado pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015

§ 5º No pagamento da 2ª (segunda) parcela da décima terceira remuneração prevista no § 4º deste artigo, será paga a diferença apurada entre os valores calculados e o valor anteriormente recebido na 1ª (primeira) parcela.

Revogado pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015

§ 6º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, com base na remuneração do mês em que ocorreu a sua exoneração.

Incluído pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015

§ 7º A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Incluído pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015

§ 8º O disposto neste artigo também se aplica aos servidores aposentados e pensionistas.

Incluído pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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