Art. 68 A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º A décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, ou poderá ser pago integralmente no mês de aniversário do servidor, a critério da Administração Pública mediante motivação técnica, proibida a distinção de tratamento entre servidores.
§ 3º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 4º A 2ª (segunda) parcela da décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, a critério da Administração, e terá como base de cálculo o disposto no caput deste artigo.
§ 5º No pagamento da 2ª (segunda) parcela da décima terceira remuneração prevista no § 4º deste artigo, será paga a diferença apurada entre os valores calculados e o valor anteriormente recebido na 1ª (primeira) parcela.
§ 6º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, com base na remuneração do mês em que ocorreu a sua exoneração.
§ 7º A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 8º O disposto neste artigo também se aplica aos servidores aposentados e pensionistas.