Art. 63 O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparadas, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Parágrafo único Consideram-se dependentes econômicos para efeito da percepção do salário-família:
I o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até os 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e ás expensas do servidor ou do inativo.
§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo Regime Geral de Previdência Social.”
§ 2º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado.
§ 3º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial.
§ 4º O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado a inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV pela exoneração e/ou demissão do servidor.
§ 5º O salário-família não se incorporará ao subsídio ou vencimento, à remuneração ou a qualquer outro beneficio, para qualquer efeito.
§ 6º O valor descrito no caput do presente artigo será corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.