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Carreira Pública

TÍTULO III · Capítulo II – Das Indenizações, Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher Servidora · Seção II – Dos Direitos Especiais e das Concessões · Subseção I – Do Salário Família

Art. 63 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 63 O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparadas, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

Redação dada pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

Parágrafo único Consideram-se dependentes econômicos para efeito da percepção do salário-família:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até os 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e ás expensas do servidor ou do inativo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo Regime Geral de Previdência Social.”

Redação dada pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 2º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 3º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 4º O direito ao salário-família cessa automaticamente:

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

I por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

II quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

III pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado a inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

IV pela exoneração e/ou demissão do servidor.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 5º O salário-família não se incorporará ao subsídio ou vencimento, à remuneração ou a qualquer outro beneficio, para qualquer efeito.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 6º O valor descrito no caput do presente artigo será corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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