Art. 35 Recondução é o retorno do servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilidade em estágio probatório ou avaliação de desempenho ou reintegração do anterior ocupante.
Redação dada pela Lei Complementar nº 472, de 09 de outubro de 2019
Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto quanto aos artigos 36 e 37.