Art. 33 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado nas seguintes hipóteses:
I por invalidez quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria:
II no interesse da Administração, mediante ato discricionário, desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativamente:
a) solicitação expressa do servidor;
b) a aposentaria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
e) existência de cargo vago;
f) aptidão para o exercício do cargo mediante avaliação pela junta médica oficial do Município;
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º Não poderá reverter o aposentado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos de idade.
§ 5º O servidor que retornar a atividade por interesse da Administração Pública, perceberá, em substituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a ocupar, garantida a irredutibilidade remuneratória.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput o servidor somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.