Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO III · Seção III – Da Reversão

Art. 33 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 33 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado nas seguintes hipóteses:

Redação dada pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

I por invalidez quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria:

Incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

II no interesse da Administração, mediante ato discricionário, desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativamente:

Incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

a) solicitação expressa do servidor;

Incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

b) a aposentaria tenha sido voluntária;

Incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

c) estável quando na atividade;

Incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;

Incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

e) existência de cargo vago;

Incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

f) aptidão para o exercício do cargo mediante avaliação pela junta médica oficial do Município;

Incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

§ 4º Não poderá reverter o aposentado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos de idade.

Incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

§ 5º O servidor que retornar a atividade por interesse da Administração Pública, perceberá, em substituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a ocupar, garantida a irredutibilidade remuneratória.

Incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput o servidor somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.

Incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa