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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO III · Seção I – Da Readaptação

Art. 32 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 32 Readaptação é a investidura do servidor em cargo público de atribuições e responsabilidades compatíveis com a superveniente limitação de sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada para cargo público de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo público, ficará em disponibilidade nos termos do Art. 36, até a ocorrência de vaga.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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