Art. 29 Como condição para aquisição da estabilidade bem como para avaliação de desempenho do servidor estável, deve ser constituída comissão especial de avaliação de desempenho composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis, sob a fiscalização da Corregedoria-Geral do Município, indicados pela autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade, para a finalidade de aferir os critérios enumerados no artigo anterior.
§ 1º O relatório final da comissão será submetido à homologação da autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade.
§ 2º São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte o servidor.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.